
O TCU estabeleceu regras para elaboração de orçamento de obras e serviços de engenharia, que usam a tabela SINAPI e SICRO.O Tribunal de Contas da União (TCU) estabeleceu regras para elaboração de orçamento de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos do orçamento da União por meio do decreto Nº 7.983, de 8 de abril de 2013.
Ele tem por finalidade padronizar a metodologia para elaboração do orçamento de referência e estabelecer parâmetros para o controle da aplicação destes recursos.
Visando uma padronização nos processos licitatórios, O TCU estabeleceu critérios a partir deste decreto que define que todo orçamento deve seguir as regras preestabelecidas nele. Preocupados em não perder tempo, engenheiros e orçamentistas procuram estar sempre atualizados com o assunto.
Por isso, destacamos alguns pontos do decreto que devem se melhor observados por estes profissionais ao comporem um orçamento de obras.
A utilização dos sistemas SINAPI e SICRO
O parágrafo terceiro do decreto faz questão de reforçar a obrigação do uso de sistema de referencia de preço padronizado com o valor dos insumos que serão cotados para a obra. O objetivo é tornar o pregão mais competitivo e dar transparência aos preços praticados.Destacam-se desses sistemas o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e o Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO).
“Art. 3o O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil”.
Para a construção de estradas e rodovias está decretado a utilização do Sistema de preços padrão que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) disponibiliza.A atualização dele é de responsabilidade do próprio departamento que toma como base para a composições de preços tanto dele quanto da SINAPI, pesquisa realizada pelo Instituto de Geografia e Estatística (IBGE) de preços de todo Brasil.
“Art. 4o O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes”.
Benefícios e Despesas Indiretas (BDI)
Para o custeio dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) o artigo nono do decreto deixa certo que:
“O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo: taxa de rateio da administração central; percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro.
Para melhor apreciação do que diz a lei acesse o decreto e leia na integra.
Acesse o link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7983.htm
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